Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 454- O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (CCB/1916, art. 455).
CCB/2002, art. 1.775, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.
CCB/2002, art. 1.775, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.
CCB/2002, art. 1.775, § 2º (dispositivo equivalente).§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
CCB/2002, art. 1.775, § 3º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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