Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS (Ir para)
Art. 1.102- Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade (CCB/1916, art. 1.103).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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