Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1103

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS (Ir para)
Art. 1.103

- Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

CCB/2002, art. 443 (dispositivo equivalente).
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