Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.
CCB/2002, art. 441, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.
CCB/2002, art. 441, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade (CCB/1916, art. 1.103).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
CCB/2002, art. 443 (dispositivo equivalente).- A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
CCB/2002, art. 444 (dispositivo equivalente).- Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (CCB/1916, art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (CCB/1916, art. 178, § 2º e § 5º, IV).
CCB/2002, art. 442 (dispositivo equivalente).- Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento no preço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).