Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 742
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo V - DO USO (Ir para)
Art. 742- O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.
CCB/2002, art. 1.412, caput (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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