Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 742

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo V - DO USO (Ir para)
Art. 742

- O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.

CCB/2002, art. 1.412, caput (dispositivo equivalente).
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