Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.
CCB/2002, art. 1.412, caput (dispositivo equivalente).- Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
CCB/2002, art. 1.412, § 1º (dispositivo equivalente).- As necessidades da família do usuário compreendem:
CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).I - as de seu cônjuge;
CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).II - as dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos;
CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).III - as das pessoas de seu serviço doméstico.
CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).- São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
CCB/2002, art. 1.413 (dispositivo equivalente).