Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1031

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo IX - DA TRANSAÇÃO (Ir para)
Art. 1.031

- A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

CCB/2002, art. 844, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.

CCB/2002, art. 844, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

CCB/2002, art. 844, § 2º (dispositivo equivalente).

§ 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

CCB/2002, art. 844, § 3º (dispositivo equivalente).
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