Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção IV - DO USUCAPIÃO (Ir para)
Art. 551- Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
CCB/2002, art. 1.242, caput (dispositivo equivalente).Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 551 - Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos.]
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