Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Adquire-se a propriedade imóvel:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel;
CCB/2002, art. 1.245, caput (dispositivo equivalente).II - pela acessão;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pelo usucapião;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - pelo direito hereditário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Serão também transcritos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a arrematação e as adjudicações em hasta pública.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os atos sujeitos à transcrição (CCB/1916, art. 531 e CCB/1916, art. 532, II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (CCB/1916, art. 856, CCB/1916, art. 860, parágrafo único).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
CCB/2002, art. 1.246 (dispositivo equivalente).- Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento da insolvência do alienante, depositará em juízo o preço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A acessão pode dar-se:
CCB/2002, art. 1.248, caput (dispositivo equivalente).I - pela formação de ilhas;
CCB/2002, art. 1.248, I (dispositivo equivalente).II - por aluvião;
CCB/2002, art. 1.248, II (dispositivo equivalente).III - por avulsão;
CCB/2002, art. 1.248, III (dispositivo equivalente).IV - por abandono do álveo;
CCB/2002, art. 1.248, IV (dispositivo equivalente).V - pela construção de obras ou plantações.
CCB/2002, art. 1.248, V (dispositivo equivalente).- Das Ilhas
- As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
CCB/2002, art. 1.249, caput (dispositivo equivalente).I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
CCB/2002, art. 1.249, I (dispositivo equivalente).II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.
CCB/2002, art. 1.249, II (dispositivo equivalente).III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
CCB/2002, art. 1.249, III (dispositivo equivalente).- Da Aluvião
- Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.
CCB/2002, art. 1.250, caput (dispositivo equivalente).- Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.
CCB/2002, art. 1.250, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Da Avulsão
- Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI).
CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou ser indenizado (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI)
CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).- Do Álveo Abandonado
- O álveo abandonado do rio público, ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.
CCB/2002, art. 1.252 (dispositivo equivalente).- Das Construções e Plantações
- Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.
CCB/2002, art. 1.253 (dispositivo equivalente).- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.
CCB/2002, art. 1.254 (dispositivo equivalente).- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.
CCB/2002, art. 1.255, caput (dispositivo equivalente).- Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.
CCB/2002, art. 1.256, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.
CCB/2002, art. 1.256, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
CCB/2002, art. 1.257, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.
CCB/2002, art. 1.257, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
CCB/2002, art. 1.238, caput (dispositivo equivalente).Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.238, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 550 - Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a inscrição no registro de imóveis.]
- Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
CCB/2002, art. 1.242, caput (dispositivo equivalente).Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 551 - Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos.]
- O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (CCB/1916, art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
CCB/2002, art. 1.243 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (CCB/1916, art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.
CCB/2002, art. 1.244 (dispositivo equivalente).- O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.
CCB/2002, art. 1.277, caput (dispositivo equivalente).- O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.
CCB/2002, art. 1.280 (dispositivo equivalente).- Das Árvores Limítrofes
- A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
CCB/2002, art. 1.282 (dispositivo equivalente).- Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
CCB/2002, art. 1.284 (dispositivo equivalente).- As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
CCB/2002, art. 1.283 (dispositivo equivalente).- Da Passagem Forçada
- O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário.
CCB/2002, art. 1.285, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado têm direito a indenização cabal.
CCB/2002, art. 1.285, caput (dispositivo equivalente).- Das Águas
- O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.
CCB/2002, art. 1.288 (dispositivo equivalente).- Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
CCB/2002, art. 1.289, caput (dispositivo equivalente).- O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
CCB/2002, art. 1.290 (dispositivo equivalente).- É permitido a quem quer que seja, mediante previa indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.
CCB/2002, art. 1.293, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
CCB/2002, art. 1.293, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Dos Limites entre Prédios
- Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
CCB/2002, art. 1.297, caput (dispositivo equivalente).- No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado.
CCB/2002, art. 1.298 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.
CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).- Do Direito de Construir
- O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
CCB/2002, art. 1.299 (dispositivo equivalente).- O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.
CCB/2002, art. 1.301, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - A disposição deste artigo não abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento.
CCB/2002, art. 1.301, § 2º (dispositivo equivalente).§ 2º - Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
CCB/2002, art. 1.302, parágrafo únio (dispositivo equivalente).- O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, pelo menos.
CCB/2002, art. 1.300 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.
CCB/2002, art. 1.302, caput (dispositivo equivalente).- Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos às existentes, a menos de metro e meio do limite comum.
CCB/2002, art. 1.303 (dispositivo equivalente).- Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.
CCB/2002, art. 1.304 (dispositivo equivalente).- O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (CCB/1916, art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade, se o terreno não for de rocha.
CCB/2002, art. 1.305, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.
CCB/2002, art. 1.305, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
CCB/2002, art. 1.306 (dispositivo equivalente).- Não é lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.
CCB/2002, art. 1.308, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.
CCB/2002, art. 1.308, parágrafo único (dispositivo equivalente).- São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.
CCB/2002, art. 1.309 (dispositivo equivalente).- Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.
CCB/2002, art. 1.310 (dispositivo equivalente).- Todo aquele que violar as disposições do CCB/1916, art. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas danos.
CCB/2002, art. 1.312 (dispositivo equivalente).- Todo o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.
CCB/2002, art. 1.313, caput, I e § 3º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.
CCB/2002, art. 1.313, § 1º (dispositivo equivalente).- Do Direito de Tapagem
- O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:
CCB/2002, art. 1.297, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes.
CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 2º - Por [tapumes] entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.
CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).§ 3º - A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domésticas e animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, cabe exclusivamente aos proprietários e detentores.
CCB/2002, art. 1.297, § 3º (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 4º - Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá o direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito, porém, não exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 5º - Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Além das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
CCB/2002, art. 1.275, caput (dispositivo equivalente).I - pela alienação;
CCB/2002, art. 1.275, I (dispositivo equivalente).II - pela renúncia;
CCB/2002, art. 1.275, II (dispositivo equivalente).III - pelo abandono;
CCB/2002, art. 1.275, III (dispositivo equivalente).IV - pelo perecimento do imóvel.
CCB/2002, art. 1.275, IV (dispositivo equivalente).§ 1º - Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.
CCB/2002, art. 1.275, parágrafo unico (dispositivo equivalente).§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições;
CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).Lei 6.969, de 10/12/1981 (Nova redação ao § 2º).
a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.
CCB/2002, art. 1.276, § 1º (dispositivo equivalente).- Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - Consideram-se casos de necessidade pública:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - a defesa do território nacional;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a segurança pública;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a salubridade pública.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Consideram-se casos de utilidade pública:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a exploração de minas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .