Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VII - DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS (Ir para)
Art. 1.121- A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
CCB/2002, art. 461 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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