Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1121

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VII - DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS (Ir para)
Art. 1.121

- A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

CCB/2002, art. 461 (dispositivo equivalente).
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