Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1608
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Ir para)
Art. 1.608- Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.
CCB/2002, art. 1.836, § 2º (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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