Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VI - DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL (Ir para)
Art. 210- A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pelo próprio coacto;
CCB/2002, art. 1.559 (Dispositivo equivalente).II - pelo incapaz;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - por seus representantes legais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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