Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1329

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VII - DO MANDATO (Ir para)
Seção V - DO MANDATO JUDICIAL (Ir para)
Art. 1.329

- Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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