Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
CCB/2002, art. 653 (dispositivo equivalente).- Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
CCB/2002, art. 654, caput (dispositivo equivalente).Lei 3.167, de 03/06/1957 (Nova redação ao artigo).
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
CCB/2002, art. 654, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
CCB/2002, art. 655 (dispositivo equivalente).§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente). Redação anterior (original): [Art. 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º - Concorrendo no mesmo instrumento vários outorgantes, será escrito por um e assinado por todos.
§ 3º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 4º - O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.]
- O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
CCB/2002, art. 656 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
CCB/2002, art. 658, caput (dispositivo equivalente).- Para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.
CCB/2002, art. 657 (dispositivo equivalente).- A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.
CCB/2002, art. 659 (dispositivo equivalente).- O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
CCB/2002, art. 660 (dispositivo equivalente).- O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
CCB/2002, art. 661, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
CCB/2002, art. 661, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048). [[CCB/1916, art. 1.025. CCB/1916, art. 1.026. CCB/1916, art. 1.027. CCB/1916, art. 1.028. CCB/1916, art. 1.029. CCB/1916, art. 1.030. CCB/1916, art. 1.031. CCB/1916, art. 1.032. CCB/1916, art. 1.033. CCB/1916, art. 1.034. CCB/1916, art. 1.035. CCB/1916, art. 1.036. CCB/1916, art. 1.037. CCB/1916, art. 1.038. CCB/1916, art. 1.039. CCB/1916, art. 1.040. CCB/1916, art. 1.041. CCB/1916, art. 1.042. CCB/1916, art. 1.043. CCB/1916, art. 1.044. CCB/1916, art. 1.045. CCB/1916, art. 1.046. CCB/1916, art. 1.047. CCB/1916, art. 1.048.]]
CCB/2002, art. 661, § 2º (dispositivo equivalente).- Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.
CCB/2002, art. 662, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
CCB/2002, art. 662, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
CCB/2002, art. 665 (dispositivo equivalente).- O maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado (CCB/1916, art. 9º, I), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
CCB/2002, art. 666 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
CCB/2002, art. 667, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
CCB/2002, art. 667, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.
CCB/2002, art. 667, § 2º (dispositivo equivalente).- O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
CCB/2002, art. 668 (dispositivo equivalente).- O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
CCB/2002, art. 669 (dispositivo equivalente).- Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará, o mandatário, juros, desde o momento em que abusou.
CCB/2002, art. 670 (dispositivo equivalente).- Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem especificadamente designados para atos diferentes.
CCB/2002, art. 672 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.
CCB/2002, art. 673 (dispositivo equivalente).- Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante. Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa, com quem contratou.
CCB/2002, art. 663 (dispositivo equivalente).- Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
CCB/2002, art. 674 (dispositivo equivalente).- O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
CCB/2002, art. 675 (dispositivo equivalente).- É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
CCB/2002, art. 676 (dispositivo equivalente).- As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.
CCB/2002, art. 677 (dispositivo equivalente).- É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.
CCB/2002, art. 678 (dispositivo equivalente).- Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos, resultantes da inobservância das instruções.
CCB/2002, art. 679 (dispositivo equivalente).- Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
CCB/2002, art. 680 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O mandatário tem sobre o objeto do mandato direitos de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
CCB/2002, art. 664, e CCB/2002, art. 681 (dispositivo equivalente).- Cessa o mandato:
CCB/2002, art. 682, caput (dispositivo equivalente).I - pela revogação, ou pela renúncia;
CCB/2002, art. 682, I (dispositivo equivalente).II - pela morte, ou interdição de uma das partes;
CCB/2002, art. 682, II (dispositivo equivalente).III - pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer;
CCB/2002, art. 682, II (dispositivo equivalente).IV - pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio.
CCB/2002, art. 682, IV (dispositivo equivalente).- É irrevogável o mandato:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - nos casos, em geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - quando conferido ao sócio, como administrador ou liquidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratara; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.
CCB/2002, art. 686, caput (dispositivo equivalente).- Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação do outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
CCB/2002, art. 687 (dispositivo equivalente).- A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável.
CCB/2002, art. 688 (dispositivo equivalente).- São válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (CCB/1916, art. 1.316).
CCB/2002, art. 689 (dispositivo equivalente).- Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
CCB/2002, art. 690 (dispositivo equivalente).- Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devêm limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.
CCB/2002, art. 691 (dispositivo equivalente).- O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Podem ser procuradores em juízo todos os legalmente habilitados, que não forem:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou não declarados maiores;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - juízes em exercício;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Derrogado pelo Decreto 21.411, de 17/05/1932 (Com relação aos membros dos Tribunais Eleitorais, Superior e Regionais):
III - escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer ofício público;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - ascendentes, descendentes, ou irmão do juiz da causa;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VI - ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.
- A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem de nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a cláusula de que um nada pratique sem os outros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).