Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 545

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção III - DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO (Ir para)
  • Das Construções e Plantações
Art. 545

- Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.

CCB/2002, art. 1.253 (dispositivo equivalente).
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