Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Art. 348- Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Decreto-lei 5.860, de 30/09/1943 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.604 (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.]
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