Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).
Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 337 - São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado (CCB/1916, art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (CCB/1916, art. 221).
- Presumem-se concebidos na constância do casamento:
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (CCB/1916, art. 339);
CCB/2002, art. 1.597, I (Dispositivo equivalente).II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
CCB/2002, art. 1.597, II (Dispositivo equivalente).- A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).- A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 338), só se pode contestar, provando-se:
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.
CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 340 - A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (CCB/1916, art. 338 e CCB/1916, art. 339), só se pode contestar:
I - Provando-se que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.
II - Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.]
- Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.
CCB/2002, art. 1.599 (Dispositivo equivalente).- Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole.
CCB/2002, art. 1.600 (Dispositivo equivalente).- Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (CCB/1916, art. 178, § 3º).
CCB/2002, art. 1.601, caput (Dispositivo equivalente).- A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
CCB/2002, art. 1.601, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.602 (Dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 346 - Não basta confissão materna para excluir a paternidade.]
- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).
Lei 8.560, de 29/12/1992 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 347 - A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.]
- Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Decreto-lei 5.860, de 30/09/1943 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.604 (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.]
- Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:
CCB/2002, art. 1.605, caput (Dispositivo equivalente).I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
CCB/2002, art. 1.605, I (Dispositivo equivalente).II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
CCB/2002, art. 1.605, II (Dispositivo equivalente).- A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
CCB/2002, art. 1.606, caput (Dispositivo equivalente).- Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.
CCB/2002, art. 1.606, parágrafo único (Dispositivo equivalente).