Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1768

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XVII - DO TESTAMENTEIRO (Ir para)
Art. 1.768

- Reverterá à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter cumprido o testamento (CCB/1916, art. 1.759 e CCB/1916, art. 1.766).

CCB/2002, art. 1.989 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

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