Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1766

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XVII - DO TESTAMENTEIRO (Ir para)
Art. 1.766

- Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (CCB/1916, art. 1.759 e CCB/1916, art. 1.768).

CCB/2002, art. 1.987, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.

CCB/2002, art. 1.987, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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