Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1987

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XIV - DO TESTAMENTEIRO (Ir para)
Art. 1.987

- Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Parágrafo único - O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

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CCB/1916, art. 1.766 (dispositivo equivalente).