Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo IV - DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Seção II - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Art. 637- A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
CCB/2002, art. 1.325, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.
CCB/2002, art. 1.325, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
CCB/2002, art. 1.325, § 2º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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