Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo VI - DO CONDOMÍNIO GERAL (Ir para)
Seção I - DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Subseção II - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Art. 1.325- A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º - As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º - Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º - Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
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