Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)
- Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
- O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
- A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º - As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º - Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º - Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
- Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.