Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.323

- Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

Referências ao art. 1323 Jurisprudência do art. 1323
Art. 1.324

- O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

Referências ao art. 1324 Jurisprudência do art. 1324
Art. 1.325

- A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1º - As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2º - Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3º - Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

Referências ao art. 1325 Jurisprudência do art. 1325
Art. 1.326

- Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Referências ao art. 1326 Jurisprudência do art. 1326