Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1144

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título III - DO ESTABELECIMENTO (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.144

- O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).