Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.142

- Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

§ 1º - O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 43): [§ 1º - O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.]

§ 2º - Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 43): [§ 2º - Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.]

§ 3º - Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019.] (NR) [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 43): [§ 3º - Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral do inciso II do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]]

Referências ao art. 1142 Jurisprudência do art. 1142
Art. 1.143

- Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Referências ao art. 1143 Jurisprudência do art. 1143
Art. 1.144

- O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Referências ao art. 1144
Art. 1.145

- Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Referências ao art. 1145 Jurisprudência do art. 1145
Art. 1.146

- O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Referências ao art. 1146 Jurisprudência do art. 1146
Art. 1.147

- Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único - No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Referências ao art. 1147 Jurisprudência do art. 1147
Art. 1.148

- Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Referências ao art. 1148
Art. 1.149

- A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

Referências ao art. 1149 Jurisprudência do art. 1149