Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título IV - DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção II - DA CURATELA DO NASCITURO E DO ENFERMO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (Ir para)
Art. 1.779- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
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