Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1779

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título IV - DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção II - DA CURATELA DO NASCITURO E DO ENFERMO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (Ir para)
Art. 1.779

- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

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CCB/1916, art. 462 (Dispositivo equivalente).