Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.779

- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Referências ao art. 1779 Jurisprudência do art. 1779
Art. 1.780

- (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VII (Revoga o artigo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.780 - A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.]

Referências ao art. 1780 Jurisprudência do art. 1780