Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1393
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título VI - DO USUFRUTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.393- Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
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