Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 987

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo I - DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo I - DA SOCIEDADE EM COMUM (Ir para)
Art. 987

- Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).