Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1368-E

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo X - DO FUNDO DE INVESTIMENTO (Ir para)
  • Fundo de Investimento. Responsabilidade limitada. Regras.
Art. 1.368-E

- Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).

§ 1º - Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código. [[CCB/2002, art. 955. CCB/2002, art. 956. CCB/2002, art. 957. CCB/2002, art. 958. CCB/2002, art. 959. CCB/2002, art. 960. CCB/2002, art. 961. CCB/2002, art. 962. CCB/2002, art. 963. CCB/2002, art. 964. CCB/2002, art. 965.]]

§ 2º - A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º - Caso o regulamento do fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste Código, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada. [[CCB/2002, art. 1.368-D.]] (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 43 (Acrescenta o § 3º. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).
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