Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

  • Fundo de Investimento. Instituição
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o Capítulo X. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º)
Art. 1.368-C

- O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).

§ 1º - Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. [[CCB/2002, art. 1.314. CCB/2002, art. 1.315. CCB/2002, art. 1.316. CCB/2002, art. 1.317. CCB/2002, art. 1.318. CCB/2002, art. 1.318. CCB/2002, art. 1.320. CCB/2002, art. 1.321. CCB/2002, art. 1.322. CCB/2002, art. 1.323. CCB/2002, art. 1.324. CCB/2002, art. 1.325. CCB/2002, art. 1.326. CCB/2002, art. 1.327. CCB/2002, art. 1.327. CCB/2002, art. 1.328. CCB/2002, art. 1.329. CCB/2002, art. 1.330. CCB/2002, art. 1.331. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.333. CCB/2002, art. 1.334. CCB/2002, art. 1.335. CCB/2002, art. 1.336. CCB/2002, art. 1.337. CCB/2002, art. 1.338. CCB/2002, art. 1.339. CCB/2002, art. 1.340. CCB/2002, art. 1.341. CCB/2002, art. 1.342. CCB/2002, art. 1.343. CCB/2002, art. 1.344. CCB/2002, art. 1.345. CCB/2002, art. 1.346. CCB/2002, art. 1.347. CCB/2002, art. 1.348. CCB/2002, art. 1.349. CCB/2002, art. 1.350. CCB/2002, art. 1.351. CCB/2002, art. 1.352. CCB/2002, art. 1.353. CCB/2002, art. 1.354. CCB/2002, art. 1.355. CCB/2002, art. 1.356. CCB/2002, art. 1.357. CCB/2002, art. 1.358. CCB/2002, art. 1.358-A.]]

§ 2º - Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo.

§ 3º - O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.

Referências ao art. 1368-C Jurisprudência do art. 1368-C
  • Fundo de Investimento. Regulamento
Art. 1.368-D

- O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: [[CCB/2002, art. 1.368-C.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).

I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas;

II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e

III - classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe.

§ 1º - A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento.

§ 2º - A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.

§ 3º - O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.


  • Fundo de Investimento. Responsabilidade limitada. Regras.
Art. 1.368-E

- Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).

§ 1º - Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código. [[CCB/2002, art. 955. CCB/2002, art. 956. CCB/2002, art. 957. CCB/2002, art. 958. CCB/2002, art. 959. CCB/2002, art. 960. CCB/2002, art. 961. CCB/2002, art. 962. CCB/2002, art. 963. CCB/2002, art. 964. CCB/2002, art. 965.]]

§ 2º - A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º - Caso o regulamento do fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste Código, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada. [[CCB/2002, art. 1.368-D.]] (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 43 (Acrescenta o § 3º. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).

  • Fundo de Investimento. Regras.
Art. 1.368-F

- O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o artigo).