Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 72

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título III - DO DOMICÍLIO (Ir para)
Art. 72

- É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único - Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).