Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1330

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo VI - DO CONDOMÍNIO GERAL (Ir para)
Seção II - DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO (Ir para)
Art. 1.330

- Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.

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CCB/1916, art. 645 (Dispositivo equivalente).