Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 202

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)

Título IV - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Seção III - DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 202

- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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CCB/1916, art. 172 (Dispositivo equivalente).
Prescrição (Pesquisa Jurisprudência)
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Prescrição. Interrupção (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo prescricional. Interrupção (Pesquisa Jurisprudência)
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