Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1806
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA (Ir para)
Art. 1.806- A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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