Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Ir para)
Art. 1.839- Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no CCB/2002, art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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