Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 951

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Capítulo II - DA INDENIZAÇÃO (Ir para)
Art. 951

- O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. [[CCB/2002, art. 948. CCB/2002, art. 949. CCB/2002, art. 950.]]

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CCB/1916, art. 1.545 (dispositivo correspondente).