Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 949

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Capítulo II - DA INDENIZAÇÃO (Ir para)
Art. 949

- No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

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CCB/1916, art. 1.538 (dispositivo correspondente).