Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)
Título V - DA PROVA (Ir para)
Art. 217- Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
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