Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

  • Fato jurídico. Prova
Art. 212

- Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212
Art. 213

- Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único - Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Referências ao art. 213 Jurisprudência do art. 213
Art. 214

- A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Referências ao art. 214 Jurisprudência do art. 214
Art. 215

- A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º - Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º - A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
Art. 216

- Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

Referências ao art. 216 Jurisprudência do art. 216
Art. 217

- Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
Art. 218

- Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Referências ao art. 218
Art. 219

- As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219
Art. 220

- A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

Referências ao art. 220
Art. 221

- O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

Referências ao art. 221 Jurisprudência do art. 221
Art. 222

- O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

Referências ao art. 222
Art. 223

- A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único - A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

Referências ao art. 223
Art. 224

- Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224
Art. 225

- As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
Art. 226

- Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único - A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o caput. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.]

Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
Art. 228

- Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015);

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Revoga o inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;]

III - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015);

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, III (Revoga o inc. III. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;]

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1º - Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, III (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 03/01/2016).

§ 2º - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 03/01/2016).
Referências ao art. 228 Jurisprudência do art. 228
Art. 229

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 229 - Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.]

Referências ao art. 229
Art. 230

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 230 - As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.]

Referências ao art. 230
Art. 231

- Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
Art. 232

- A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232