Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 926

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VIII - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Capítulo IV - DO TÍTULO NOMINATIVO (Ir para)
Art. 926

- Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).