Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 887

- O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Referências ao art. 887 Jurisprudência do art. 887
Art. 888

- A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Referências ao art. 888
Art. 889

- Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º - É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º - Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º - O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Referências ao art. 889 Jurisprudência do art. 889
Art. 890

- Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Referências ao art. 890
Art. 891

- O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único - O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Referências ao art. 891 Jurisprudência do art. 891
Art. 892

- Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Referências ao art. 892
Art. 893

- A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Referências ao art. 893
Art. 894

- O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

Referências ao art. 894
Art. 895

- Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Referências ao art. 895
Art. 896

- O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

Referências ao art. 896 Jurisprudência do art. 896
Art. 897

- O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único - É vedado o aval parcial.

Referências ao art. 897
Art. 898

- O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º - Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º - Considera-se não escrito o aval cancelado.

Referências ao art. 898
Art. 899

- O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1º - Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º - Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Referências ao art. 899 Jurisprudência do art. 899
Art. 900

- O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Referências ao art. 900
Art. 901

- Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único - Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

Referências ao art. 901
Art. 902

- Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º - No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º - No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

Referências ao art. 902
Art. 903

- Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

Referências ao art. 903 Jurisprudência do art. 903
Art. 904

- A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Referências ao art. 904
Art. 905

- O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único - A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Referências ao art. 905
Art. 906

- O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

Referências ao art. 906 Jurisprudência do art. 906
Art. 907

- É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Referências ao art. 907
Art. 908

- O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Referências ao art. 908
Art. 909

- O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único - O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Referências ao art. 909
Art. 910

- O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º - Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º - A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º - Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Referências ao art. 910 Jurisprudência do art. 910
Art. 911

- Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único - Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Referências ao art. 911
Art. 912

- Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único - É nulo o endosso parcial.

Referências ao art. 912
Art. 913

- O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Referências ao art. 913
Art. 914

- Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§ 1º - Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§ 2º - Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

Referências ao art. 914
Art. 915

- O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Referências ao art. 915 Jurisprudência do art. 915
Art. 916

- As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Referências ao art. 916 Jurisprudência do art. 916
Art. 917

- A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1º - O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º - Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º - Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Referências ao art. 917 Jurisprudência do art. 917
Art. 918

- A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§ 1º - O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2º - Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Referências ao art. 918 Jurisprudência do art. 918
Art. 919

- A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

Referências ao art. 919
Art. 920

- O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

Referências ao art. 920 Jurisprudência do art. 920
Art. 921

- É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Referências ao art. 921 Jurisprudência do art. 921
Art. 922

- Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Referências ao art. 922
Art. 923

- O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1º - A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

§ 2º - O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3º - Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Referências ao art. 923 Jurisprudência do art. 923
Art. 924

- Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

Referências ao art. 924 Jurisprudência do art. 924
Art. 925

- Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Referências ao art. 925 Jurisprudência do art. 925
Art. 926

- Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

Referências ao art. 926 Jurisprudência do art. 926