Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1324

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo VI - DO CONDOMÍNIO GERAL (Ir para)
Seção I - DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Subseção II - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Art. 1.324

- O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

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CCB/1916, art. 640 (Dispositivo equivalente).