Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1854
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo III - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Art. 1.854- Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
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