Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.851

- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Referências ao art. 1851 Jurisprudência do art. 1851
Art. 1.852

- O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Referências ao art. 1852 Jurisprudência do art. 1852
Art. 1.853

- Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Referências ao art. 1853
Art. 1.854

- Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Referências ao art. 1854 Jurisprudência do art. 1854
Art. 1.855

- O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Referências ao art. 1855
Art. 1.856

- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Referências ao art. 1856