Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1953

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo IX - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Seção II - DA SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA (Ir para)
Art. 1.953

- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único - O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

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CCB/1916, art. 1.734 (dispositivo equivalente).