Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.947

- O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Referências ao art. 1947
Art. 1.948

- Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Referências ao art. 1948 Jurisprudência do art. 1948
Art. 1.949

- O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

Referências ao art. 1949
Art. 1.950

- Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

Referências ao art. 1950
  • Fideicomisso
Art. 1.951

- Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

Referências ao art. 1951 Jurisprudência do art. 1951
Art. 1.952

- A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

Parágrafo único - Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

Referências ao art. 1952 Jurisprudência do art. 1952
Art. 1.953

- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único - O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

Referências ao art. 1953
Art. 1.954

- Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

Referências ao art. 1954
Art. 1.955

- O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

Referências ao art. 1955
Art. 1.956

- Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Referências ao art. 1956
Art. 1.957

- Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

Referências ao art. 1957
Art. 1.958

- Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do CCB/2002, art. 1.955.

Referências ao art. 1958
Art. 1.959

- São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

Referências ao art. 1959
Art. 1.960

- A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

Referências ao art. 1960