Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 250

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (Ir para)
Art. 250

- Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

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CCB/1916, art. 882 (Dispositivo equivalente).