Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 233

- A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
Art. 234

- Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
Art. 235

- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
Art. 236

- Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
Art. 237

- Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único - Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Referências ao art. 237
Art. 238

- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
Art. 239

- Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Referências ao art. 239
Art. 240

- Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. [[CCB/2002, art. 239.]]

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. [[CCB/2002, art. 238.]]

Referências ao art. 241 Jurisprudência do art. 241
Art. 242

- Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
Art. 243

- A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
Art. 244

- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
Art. 245

- Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Referências ao art. 245
Art. 246

- Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
Art. 247

- Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Art. 248

- Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
Art. 249

- Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único - Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
Art. 250

- Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
Art. 251

- Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único - Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Referências ao art. 251 Jurisprudência do art. 251
Art. 252

- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1º - Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2º - Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4º - Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
Art. 253

- Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
Art. 254

- Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Referências ao art. 254 Jurisprudência do art. 254
Art. 255

- Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Referências ao art. 255 Jurisprudência do art. 255
Art. 256

- Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
Art. 257

- Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Referências ao art. 257 Jurisprudência do art. 257
Art. 258

- A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Referências ao art. 258 Jurisprudência do art. 258
Art. 259

- Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Referências ao art. 259 Jurisprudência do art. 259
Art. 260

- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Referências ao art. 260 Jurisprudência do art. 260
Art. 261

- Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Referências ao art. 261
Art. 262

- Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único - O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Referências ao art. 262
Art. 263

- Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º - Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Referências ao art. 263
Art. 264

- Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Referências ao art. 264 Jurisprudência do art. 264
Art. 265

- A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Referências ao art. 265 Jurisprudência do art. 265
Art. 266

- A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Referências ao art. 266 Jurisprudência do art. 266
Art. 267

- Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
Art. 268

- Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Referências ao art. 268
Art. 269

- O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Referências ao art. 269
Art. 270

- Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Referências ao art. 270
Art. 271

- Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Referências ao art. 271
Art. 272

- O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Referências ao art. 272 Jurisprudência do art. 272
Art. 273

- A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
Art. 274

- O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.068 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 274 - O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.]

Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único - Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
Art. 276

- Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Referências ao art. 276
Art. 277

- O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
Art. 278

- Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Referências ao art. 278 Jurisprudência do art. 278
Art. 279

- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
Art. 280

- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
Art. 281

- O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
Art. 282

- O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
Art. 283

- O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Referências ao art. 283 Jurisprudência do art. 283
Art. 284

- No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
Art. 285

- Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285