Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 698

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XI - DA COMISSÃO (Ir para)
Art. 698

- Se do contrato de comissão constar a cláusula [del credere], responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Parágrafo único - A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial. (Lei 14.690/2023, art. 37. Vigência em 27/03/2024)

Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 30 (acrescenta o parágrafo).
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).